- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP 1.915/99. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DE 31/12/2001. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. I - Esta e. Corte Superior reconheceu a necessidade de se limitar o reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 31/12/2001, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data da reestruturação das respectivas carreiras, conforme dicção dos artigos 9º e 10 da n.º MP 2.225/01. II - Relativamente à carreira de Auditor Fiscal da Previdência, firmou-se no e. STJ entendimento de que o pagamento do percentual de 3,17% não pode sofrer limitação temporal em decorrência da edição da Medida Provisória n.º 1.915/99, porquanto o cogitado reajuste não foi incorporado pela reestruturação da carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias. Assim, como, no presente caso, o reajuste não fora absorvido com reestruturação da referida carreira, é o caso de aplicar-se o art. 9º da MP n.º 2.225/2001, para limitar o pagamento dos 3,17% a 31/12/2001. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.110/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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