JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
17/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 17/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 25 DA LEI 7.492/1986). ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE O RÉU COMPLETOU 70 (SETENTA) AN0S DE IDADE APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O benefício da redução pela metade do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal, só é aplicável quando o réu atingir 70 (setenta) anos na data da primeira decisão condenatória, seja ela a sentença ou o acórdão. 2. No caso dos autos, o acórdão condenatório foi prolatado aos 29.11.2007 e publicado em 17.01.2008, tendo o paciente completado 70 (setenta) anos de idade somente no dia 26.03.2009, consoante a certidão de nascimento anexada ao mandamus. 3. Assim, tendo o paciente se tornado setuagenário apenas após a prolação do acórdão condenatório, não faz jus à redução do prazo prescricional. 4.Ordem denegada. (HC n. 142.935/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 17/6/2011.)
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