- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 06/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 312 C/C 71 E 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. RÉU MAIOR DE 70 ANOS AO TEMPO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo da sentença, maior de 70 (setenta) anos. II - Destarte, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente (art. 119 do CP), e, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" III - Pela pena imposta ao crime de peculato (oito anos de reclusão), já descontado o acréscimo da continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 12 (doze )anos, o qual é reduzido pela metade em razão do réu ser maior de 70 (setenta) anos na data da prolação do v. acórdão, ex vi dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. IV - E, pela pena imposta ao crime de quadrilha ou bando (dois anos e seis meses de reclusão), tem-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, o qual também deve ser reduzido pela metade em razão do réu ser maior de 70 (setenta) anos na data da prolação do v. acórdão, ex vi dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. V - Na hipótese, é de se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do v. acórdão condenatório transcorreu período superior a 06(seis) e 04 (quatro) anos, respectivamente, sem a verificação de qualquer causa interruptiva. Ordem concedida. (HC n. 146.655/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 6/9/2010.)
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