JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA SUCESSIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 34, V E VI, DO RISTJ. NÃO ADMISSÃO DO CORTE RESCISÓRIO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 515/STF. REMESSA DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. 1. Submissão ao Colegiado, ad referendum, de liminar concedida em sede de ação rescisória, ajuizada de forma sucessiva à AR 4.564/DF (de competência desta Corte) e que ataca outros vícios supostamente ocorridos no julgamento feito pela Corte a quo. 2. Na hipótese, a rescisória sucessiva vai além dos limites da norma constitucional, pois o acórdão proferido por esta Corte só se manifestou acerca da prescrição, dado que não cabe a este Tribunal rescindir aquilo que não julgou. Evita-se, dessa forma, eventual rescisão per saltum. Incide, na espécie, a Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Por conseguinte, deve ser afastada a conexão por prejudicialidade desta ação com a AR 4.564/DF. 3. Diante da singularidade do caso, deve ser acolhido o pedido de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, máxime pela propositura da primeira rescisória nesta Corte (AR 4.564/DF), por dúvida plausível acerca do Juízo competente para o julgamento da ação e pela fluência do prazo decadencial, circunstâncias essas que, se não observadas, dificultariam o exercício do direito de ação da autora. 4. Além disso, considerando a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável à União, em face do poder geral de cautela facultado ao magistrado, mantém-se os efeitos da tutela pretendida até o pronunciamento da Corte Regional. 5. Decisão liminar mantida até nova manifestação pela Corte regional. 6. Reconhecida a incompetência do STJ para o julgamento da ação rescisória, com a determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. (AR n. 4.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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