- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ART. 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS NÃO SINDICOU A RESPEITO DA PROVA TESTEMUNHAL REPUTADA FALSA PELA AUTORA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 515/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.Não se verifica que a autora carece do direito de ação. Isso porque ela é parte legítima para figurar no pólo ativo do presente feito, já que os efeitos do acórdão que se pretende rescindir estão tão somente voltados contra ela. Por essa mesma razão, infere-se estar presente o interesse processual de agir. O pedido de rescisão é juridicamente possível. A autora também atendeu aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, em atenção aos pressupostos processuais. 2. O STJ é manifestamente incompetente para processar e para julgar este processo. Isso porque o acórdão proferido pela Segunda Turma confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista, mas não sindicou a respeito da prova testemunhal, reputada falsa pela autora. Precedentes: AR 4.214/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10 de setembro de 2010; AR 3.316/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 22 de março de 2010; e AgRg na AR 3.827/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de 22 de outubro de 2009. 3. Incidência, na presente hipótese, da Súmula n. 515/STF, segundo a qual, litteratim: "[a] competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 4. A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo é defesa, porquanto houve erro no ajuizamento em razão da matéria, já que a petição inicial se insurge contra julgado equivocado, hipótese distinta daquela em que há mero erro na indicação do juízo competente. Precedentes:AgRg na AR 4.079/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 1 de junho de 2009; AgRg na AR 3.133/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 7 de dezembro de 2009; e AgRg na AR 2.973/RJ, Relator Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ de 17 de novembro de 2009. 5. Ação rescisória julgada extinta sem exame do mérito em face da incompetência do STJ. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AR n. 4.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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