- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/05/2011, p. 20/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N. 59/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão, no julgamento do agravo regimental, relacionada à ausência de análise da aplicação, na espécie, de enunciado sumular do STJ. 2. Na hipótese, diante da instauração do conflito positivo de competência, o Juízo do Trabalho sustou a execução em face da parte suscitante, com a determinação do prosseguimento da execução exclusivamente contra a empresa em recuperação judicial. 3. O trânsito em julgado de decisão da Corte Regional do Trabalho, com o processo em normal fase executiva no Juízo trabalhista, não tem o condão de elidir o conflito de competência nem de afastar a alçada jurisdicional do Juízo da Vara Empresarial que, por decisão anteriormente proferida e transitada em julgado, reconheceu a inexistência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor decorrente de alienação ocorrida nos autos da recuperação judicial. 4. Inaplicabilidade da Súmula n. 59/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no CC n. 112.637/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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