- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 11/05/2011, p. 01/06/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE REITOR. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBJETO DO MANDAMUS. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE DEMISSÃO EDITADA ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A despeito da alegação de ser preventivo, o mandamus também se volta contra ato do Reitor da Universidade, consubstanciado na Portaria n.º 467/GR, de 16/8/2005, apresentando-se evidente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, visto que, de acordo com Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima na presente demanda, visto que não foi a autoridade coatora a determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, nem aquela competente para julgar o PAD. 3. Antes mesmo da protocolização da petição inicial do mandamus, em 29/5/2006, interposto contra ato que anulou os efeitos da cessão, já havia sido publicada a Portaria n.º 711/ME, de 21/3/2006, aplicando a pena de demissão ao servidor, tornando inócua a tutela de suposto direito líquido e certo quanto ao trancamento do processo administrativo disciplinar, quando o impetrante já tinha conhecimento do ato que resultou na sua demissão. 4. Em razão da falta de utilidade do presente mandado de segurança, forçoso reconhecer a ausência da condição da ação do interesse de agir. 5. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, quanto ao Reitor da Universidade Federal de Rondônia e ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e denegado quanto ao Ministro da Educação. (MS n. 11.877/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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