JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MPOG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato do Sr. Advogado-Geral da União; Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG; Sr. Diretor-Presidente do INSS; e Sr. Chefe do Serviço de Recursos Humanos do INSS no DF. 2. Segundo a Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 3. O Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS n. 3.464, de 27 de setembro de 2001, dispõe ser de competência do Sr. Diretor Presidente do INSS o ato de ordenar despesas (art. 87, XII) - no qual se inclui a autorização de pagamento -, e de competência do Sr. Chefe do Serviço de Recursos Humanos do INSS do Distrito Federal a execução das atividades referentes a cadastro e pagamento (art. 70, X). Conclui-se, por conseguinte, que ambas as autoridades, cada uma na sua respectiva esfera de competência, incidiram na prática do ato impugnado, sendo legítimas para figurar no polo passivo do presente writ. 4. "Esta Terceira Seção, examinando hipótese semelhante à presente, decidiu que tanto o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto o Advogado-Geral da União não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental intentada por Procurador Federal com o objetivo de assegurar a incorporação/revisão de vantagem pessoal  VPNI após a instituição do sistema remuneratório de subsídio." (MS 12.175/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe 5/5/2010). (MS 12.161/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013) 5. Como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais. Precedentes. 6. O reconhecimento de que a ordem para a prática do ato vergastado emanara do Sr. Secretário de Recursos Humanos do MPOG, e não do Sr. Ministro de Estado, importa a incompetência do STJ, nos termos do art. 105, I, "b", da CF, e a inaplicabilidade da teoria da encampação, por necessidade de modificação de competência. Precedentes. 7. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (MS n. 8.749/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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