- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 1.ª E 3.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. CASUÍSTICA. REVISÃO NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, sendo o acórdão embargado da Segunda Turma e os paradigmas das Primeira e Terceira Turmas, a Corte Especial detém competência para analisar a divergência suscitada, tão somente, em face do paradigma da Terceira Turma, reservando o da Primeira Turma para posterior apreciação da Primeira Seção. 2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir pretensos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial. 3. Em reiteradas vezes, a Corte Especial, examinando a questão em tela, tem ratificado o entendimento no sentido da impossibilidade da admissão de embargos de divergência para rediscutir o quantum da verba honorária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.558.816/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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