- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência pelos quais a embargante busca a majoração da verba honorária arbitrada pela instância de origem. 2. Na espécie, todavia, a embargante não logrou demonstrar o dissídio interno aventado. Isso porque, enquanto o acórdão embargado entendeu que a verba honorária fixada (R$ 3.500,00) não pode ser considerada irrisória e, por isso, não conheceu do recurso especial em face do óbice estampado na Súmula 7/STJ, o aresto paradigma superou o juízo de admissibilidade e julgou o mérito recursal. Incide, por analogia, a Súmula 315/STJ. 3. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 113.859/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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