- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 07/06/2011
CUSTAS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. II - A decisão embargada pautou-se em firme posicionamento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça no sentido de que, a invocação do art. 18, da Lei da Ação Civil Pública como forma de isentar os ora embargantes das referidas custas, não tem o alcance por eles pretendido, porquanto tal isenção beneficia apenas a parte autora da ação que, no caso, é o Ministério Público (AgRg no REsp nº 1.096.146/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19.03.2009, REsp nº 900.283/RS, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJe de 06.02.2009, REsp nº 845.339/TO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15.10.2007, p. 237). III - Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios, principalmente com intuito de emprestar efeito infringente à decisão. Precedentes: EDcl nos EREsp 445.664/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/03/2009, EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVE LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2008. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.003.179/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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