- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 03/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, DE MODO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Os embargos declaratórios não constituem, contudo, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). (Precedentes) III - Na hipótese, restou suficientemente fundamentado o v. acórdão reprochado no sentido de que a interceptação telefônica era ilícita, bem como que a conduta narrada na peça acusatória mostrar-se-ia desprovida de dolo. IV - Mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 464/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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