- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 22/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LICITUDE DE PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Os embargos declaratórios não constituem, assim, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). III - Mostra-se evidente, em mais uma oportunidade, a busca indevida de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor dos ora embargados. IV - A alegação de eventual ocorrência de contradição na conclusão do julgamento que rejeitou a proemial acusatória não foi arguida nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não poderiam os segundos embargos de declaração elencar vícios não apontados nos primeiros, em virtude da preclusão (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na APn n. 464/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 22/9/2011.)
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