- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL ENCAMINHADA VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS DO ARTIGO 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.800/99, o recurso interposto via fac-símile depende da apresentação de sua petição original no prazo de cinco dias a contar do último dia do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Precedentes: AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 05/06/2008; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.203.780/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; EDcl no REsp 1.196.357/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/03/2011. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 18/4/2011, considerando-se publicado em 19/4/2011 (certidão de fl. 291). O prazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 25/4/2011 (Portaria STJ n.156/2011, que suspendeu o expediente forense de 20 a 22/4/2011), com término em 29/4/2011. A petição foi apresentada, via fac-símile, em 28/4/2011. O lapso, contado de forma ininterrupta, para apresentação do petitório original, inaugurou-se em 30/4/2011 e exauriu-se em 4/5/2011. Entretanto, a referida peça recursal somente foi protocolizada em 5/5/2011, portanto, extemporaneamente. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.357.961/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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