JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. FATURAMENTO, SEMESTRALIDADE E COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC). INOCORRÊNCIA. 1. Não viola a coisa julgada acórdão proferido em ação que não guarda identidade com ação anteriormente julgada, com ela sendo compatível. 2. Caso em que o primeiro julgado enfrentou a questão da alteração da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS pelos Decretos-Lei n° 2.445/88 e 2.449/88, abarcando as parcelas de PIS de 08/1989 a 06/1996, pagas pela empresa, e permitindo a repetição do indébito via compensação com débitos tributários referentes ao próprio PIS, e o segundo julgado abordou a questão da semestralidade do PIS, ou correção monetária de sua base de cálculo, abarcando as parcelas de PIS de 06/1991 em diante. 3. No contexto, embora haja interseção quanto às partes envolvidas e à declaração incidental de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei n° 2.445/88 e 2.449/88 com o reconhecimento da vigência da Lei Complementar n° 07/70 para instituição e recolhimento do PIS, no período de 06/1991 a 06/1996, deve prevalecer o disposto no Processo n. 2001.70.00.015978-0/PR, já que posterior, mais amplo (pois enfrenta também a semestralidade) e compatível com o julgado no anterior Processo n. 96.4010711-5 (posteriormente n. 97.04.07116-7). Essa compatibilidade a impedir o reconhecimento de violação à coisa julgada. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 3.837/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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