JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

PEDIDO DE FALÊNCIA. DL 7.661/45. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR COM GARANTIA REAL (ART. 9º, III, b, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA). PETIÇÃO INICIAL OMISSA A RESPEITO DESSA GARANTIA, INVOCANDO O ART. 9º, III, a, DO DL 7.661/45. PONTO RELEVANTE TRAZIDO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DA GARANTIA REAL OU PROVA DE QUE TAL GARANTIA NÃO BASTAVA AO PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESPICIENDA, NO CASO, ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR DA GARANTIA REAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DECRETAR-SE A CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. No presente caso, a falência foi requerida por credora, com respaldo no art. 9º, III, a, da LF, não obstante detivesse crédito com garantia real (hipoteca), dado colacionado aos autos apenas pela ré, na contestação. 2. Despicienda e sem eficácia, neste feito, discussão acerca da necessidade ou não de renúncia expressa do credor da garantia real que detém para postular a falência da devedora, pois, além de nem sequer haver alegado na inicial possuir tal garantia ou, com o aparecimento do tema, ao longo do processo, ter-se manifestado positivamente pela renúncia, também não comprovou a insuficiência do bem para o pagamento do crédito, nos termos legais (art. 9º, III, b, do DL 7.661/45). 3. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade ativa, com a decretação da extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (REsp n. 547.216/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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