JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS DENOMINADAS "DIÁRIAS OPERACIONAIS", PELA LEI N. 5.210/2001 DO ESTADO DO PIAUÍ. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO. ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51 E ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o ato administrativo que suprime vantagem antes paga a servidor, por constituir-se em ato único de efeitos concretos, deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 2. No presente caso, os recorrentes impetraram, em 2004, mandado de segurança contra ato que, em 2001, suprimiu de seus proventos a parcela denominada "diária operacional". Reconhecimento da decadência do direito de pleitear a segurança, a teor dos arts. 18 da Lei n. 1.533/51 e 23 da Lei n. 12.016/09. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.956/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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