- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. EXORBITANTES. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 325 do STJ), o que afasta a alegação de preclusão ante a ausência de apelação por parte do ente público. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 20.294/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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