JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Nos embargos apresentados pelo particular, verifica-se a existência de omissão. Quanto a tese de violação dos artigos 585, inc. II, do CPC e 8º, § 1º, da Medida Provisória n. 1962-26/2000, há o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. E, no tocante à afronta ao artigo 21 do CPC, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram para se aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Omissões sanadas, sem apresentar efeito infringente. 3. É inviável a verificação da necessidade de se limitar em 20% do valor executado a acumulação dos honorários de sucumbência da execução com aqueles fixados nos embargos à execução, por se tratar de matéria que deverá ser analisada por ocasião do julgamento destes últimos, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Embargos de declaração de Carlos César Dietzsch e outros acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos declaratórios da União rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.224.926/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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