- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Hipótese em que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da valoração negativa dos antecedentes. A reprimenda abstratamente cominada ao crime descrito no art. 171 do CP é de 1 a 5 anos de reclusão. O intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima é de 4 anos, de modo que a elevação da sanção em 6 meses acima do mínimo legal não se mostra manifestamente desproporcional. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vistas a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda - a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, considerada a capacidade econômica dos réus, o que ocorreu no caso em tela. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.707.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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