- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. É possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. 2. A disposição contida na Lei 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art. 544), não revogou a regra contida no artigo 28 da Lei 8.038/90, que continua a regular, nos feitos criminais, o prazo de interposição do agravo contra as decisões denegatórias do apelo especial, fixando-o em cinco dias. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato da Justiça do Estado, torna imprescindível, no momento da interposição do recurso, a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a prorrogação do prazo do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas negado provimento ao apelo. (RCDESP no Ag n. 1.252.005/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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