- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. DEMISSÃO EX OFFICIO. DEVER-PODER DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 117 da Lei 6.880/80, ao determinar que "O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada", impõe à Administração um ato vinculado que não lhe faculta margem de discricionariedade. Não tem ela a opção de não demitir o militar, em face da vedação constitucional ao exercício concomitante de outro cargo público permanente. 2. A demissão ex officio do militar que passa a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, não está condicionada ao pagamento da indenização por ele devida ao erário, referente às despesas decorrentes de sua preparação profissional, cuja cobrança poderá ser feita posteriormente, na forma prevista em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.330.150/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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