- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DE CARREIRA. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO EX OFFÍCIO. ATO VINCULADO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia" (AgRg no AREsp 113.938/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/10/12). 2. Mostra-se irrelevante que o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o pedido cautelar de suspensão dos efeitos do art. 117 da Lei 6.880/80 - com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.297/96 -, formulado nos autos da ADI 1.626/DF, mormente porque a questão de mérito ainda não foi definitivamente julgada. 3. O direito de a União cobrar do impetrante, ora embargado, a indenização prevista no art. 117 da Lei 6.880/80 vem sendo assegurado desde as Instâncias Ordinárias, com a única ressalva de que referido pagamento não poderia ser imposto como condição para que o militar fosse excluído das fileiras da Força Aérea, em virtude de ter tomado posse em outro cargo inacumulável. 4. A adoção de entendimento contrário, favorável à pretensão deduzida pela União, importaria no reconhecimento de que o impetrante, não obstante houvesse ingressado voluntariamente na Força Aérea, após ser aprovado no vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, estaria agora obrigado a permanecer no serviço ativo, o que se mostra flagrantemente inconstitucional, diante do princípio segundo o qual "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da Constituição da República), mormente porque não se trata do serviço militar obrigatório previsto no art. 143, também da Carta Constitucional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.330.150/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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