- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF NA ADI N. 2.736, PUBLICADA EM 17/09/2010. REVISÃO DE ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.204.671/RJ. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC. 2. Caso em que se discute a possibilidade de incidência de honorários advocatícios nas demandas que versam sobre FGTS. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, declarou, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40/2001, que introduziu o artigo 29-C à Lei 8.036/90. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.204.671/RJ, DJ 23/11/2010, reviu o seu posicionamento até então adotado, alinhando-se à orientação do supremo, no sentido de que podem ser aplicados honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que se discute o FGTS, ainda que tenham sido propostas após a vigência da MP 2.164/2001. 5. Agravo regimental do contribuinte provido, mediante juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. (AgRg no Ag n. 746.072/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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