- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA ÀS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, tendo, inclusive, procedido à integração do julgado ao ratificar o equívoco no julgamento acerca do termo final da incidência dos juros compensatórios, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem assentou ser inviável a compensação do reajuste de 28,86% com qualquer progressão funcional que não seja proveniente das Leis 8.622/93 e 8.627/93. A reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 992.354/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2008. 3. Não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento de reajuste devido, em face de decisão judicial, à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor. Nesse sentido:AgRg no REsp 1.218.456/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2011e AgRg no REsp 957.376/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador convocado do TJ/CE, Sexta Turma, DJe 13/12/2010 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.361.251/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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