JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
19/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 19/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos julgados apresentados a cotejo ou de indicação do repositório oficial de que extraídos os arestos desatende o disposto no art. 266, § 1º, c/c art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A mera transcrição das ementas dos julgados não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. A possibilidade de utilização de aresto paradigma proferido pelo mesmo Órgão fracionário pressupõe a modificação de composição de mais da metade dos seus membros, situação essa que não se verifica na espécie. 5. Hipótese em que não ficou evidenciada a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos acórdãos comparados, pois o aresto paradigma oriundo da Primeira Seção e o acórdão embargado tratam da possibilidade de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que evidenciada a irrisoriedade ou exorbitância dos honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.614.238/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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