- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO JUÍZO DE PISO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE FORMA DE LIQUIDAÇÃO NELA NÃO PREVISTA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela empresa substituta tributária (Petrobrás), na condição de terceiro prejudicado, contra ato judicial pelo qual o juízo de piso, com o escopo de dar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a qual reconhecera à empresa substituída (Auto Posto 5100 Ltda.) o direito ao ressarcimento de ICMS/ST, ordenou à ora impetrante que recebesse Nota Fiscal de Transferência de crédito e depositasse o respectivo valor na conta corrente da empresa vencedora (substituída). 2. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do presente mandamus ao fundamento de que o ato judicial impugnado restringiu-se a dar cumprimento a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, exarada nos autos do Ag 949.464/SP, não constituindo o ato coator que teria atingido o suposto direito líquido e certo alegado pela ora recorrente. 3. Ocorre que a aludida decisão do STJ, tirada de ação envolvendo a empresa substituída e o fisco estadual, embora tenha reconhecido o direito à devolução de ICMS/ST, nada decidiu sobre a forma de devolução do crédito; ao contrário disso, há expressa menção de que tal mister deve ser resolvido pelo juízo da liquidação. 4. Tem-se, portanto, que o ato do juízo de piso contém comando acerca da liquidação que não fora contemplado na noticiada decisão emanada do STJ e, por isso, pode ser impugnado, via mandado de segurança, pelo terceiro prejudicado. A esse respeito: AgRg no RMS 32.311/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011; RMS 13.065/MA, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 03/06/2002. 5. Interesse da impetrante reconhecido para ver processado o mandado de segurança no que se refere à forma de liquidação do julgado do STJ determinado pelo juízo de piso, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo para que dê prosseguimento ao feito. 6. Recurso ordinário provido. (RMS n. 35.149/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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