- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SE LASTREOU NO CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA TENHA REFUTADO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO DA REPRIMENDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL. 1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, havendo duas teses com embasamento no conjunto probatório, os jurados optam por uma delas. 2. Na hipótese, foi refutado o exame de sanidade mental que julgou ser o paciente incapaz para entender o caráter ilícito de sua conduta. Os jurados entenderam, com base no depoimento de testemunhas e também em atenção às declarações contidas no interrogatório, pela imputabilidade do agente. 3. Configura constrangimento ilegal a utilização de elementares do delito como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Assim, embora a morte da vítima seja uma consequência sabidamente grave, ela não transborda aspectos inerentes ao delito de homicídio. De igual modo, presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, caracteriza bis in idem utilizar esse vetor para agravar a pena-base a título de circunstâncias do crime. 5. Constatada, no curso da execução, a superveniente inimputabilidade do paciente, é devida a conversão da privativa de liberdade em medida de segurança, atentando-se ao fato de que a duração desta fica limitada à pena concretamente imposta. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, de um lado, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente a 12 (doze) anos de reclusão; de outro lado, determinar ao Juízo das Execuções que proceda a novo exame de insanidade mental. Constatada, nessa perícia, a inimputabilidade do paciente, que a medida de segurança a ser aplicada não ultrapasse o lapso fixado para a privativa de liberdade. (HC n. 141.598/GO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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