- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 12/09/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235/1996. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO CONTRA LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Embora a recorrente tenha mencionado, na petição de interposição do Recurso Especial, a alínea "b" do permissivo constitucional, não desenvolveu qualquer tese a respeito nas razões recursais, o que atrai, nesse particular, a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Por outro lado, a apreciação dos aspectos concernentes às Leis Municipais 6.832/1995, 7.012/1995 e 7.235/1996, no que se refere à sua adequação à Lei 8.880/1994, demanda análise de direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.202.910/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 12/9/2011.)
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