JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ACUSAÇÃO OUVIDA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO EM CURSO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em se que busca o reconhecimento de nulidade processual, porque o Ministério Público teria sido ouvido após as alegações finais da Defesa, manifestando-se sobre as preliminares suscitadas. 2. Se a matéria não foi examinada pela Corte de origem, que indeferiu liminarmente a inicial do writ, não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há que se cogitar em evidente ilegalidade no decisum impugnado. Isso porque, já tendo sido interposta apelação pela Defesa, a questão relativa à nulidade processual deverá ser analisada naquela via, mais ampla. O tema é complexo e exige um exame detalhado dos autos, não se justificando que a Corte estadual antecipe a sua apreciação na via estreita do mandamus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 197.396/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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