- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2011, p. 07/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO MANDATO. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Não tendo a decisão recorrida adentrado o mérito do recurso cuja matéria foi afetada à sistemática do art. 543-C do CPC, não há falar em suspensão, muito menos em anulação, do julgado impugnado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.188.813/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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