- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2011, p. 03/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que o protesto indevido caracteriza o dano moral e de que "o banco que recebe duplicata de origem irregular, mediante endosso translativo, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido" (AgRg no Ag 1.165.782/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 7/10/2009). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso, foi categórico em afirmar a atuação negligente da instituição financeira agravante. A reversão de tal conclusão, com o acolhimento da alegação de que ocorreu indevida valoração das provas colacionadas aos autos, implica o revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio protesto indevido, operando-se in re ipsa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.379.514/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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