- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 02/06/2011
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Excede a competência desta Corte a análise de preceito constitucional e lei local - arts. 93, inciso X, da Constituição Federal e 134, inciso VII, da Lei Municipal nº 494/74 - porquanto se trata de matéria a ser ventilada no competente recurso extraordinário. 2. A Corte Estadual dirimiu a controvérsia utilizando como fundamento lei municipal, a Súmula Vinculante nº 4 do STF e dispositivos da Constituição Federal. 3. O exame do especial passaria necessariamente pela análise da questão de direito local e matéria eminentemente constitucional contida na fundamentação do aresto recorrido. Assim, a pretensão deduzida no presente recurso esbarra, respectivamente, no óbice da Súmula 280/STF e no impedimento previsto no art. 102 da CF, que veda a análise de questões cuja competência é exclusiva do STF, por esta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.814/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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