JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A agravante indicou, nas razões do Recurso Especial, afronta aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal e 134, inciso VII da Lei Municipal 494/74, bem como da Súmula Vinculante 4/STF. Todavia, excede a competência desta Corte a análise em sede de Recurso Especial de norma de direito local e de preceito constitucional, já que não se enquadram no conceito de lei federal. Portanto, a pretensão recursal esbarra, respectivamente, no óbice da Súmula 280/STF e no impedimento previsto no art. 102 da CF, que veda a análise de questões cuja competência é exclusiva do STF por esta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para fins de interposição do Recurso Especial, a indicação de eventual ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal de 1988. 3. Nas razões do Recurso Especial, não se particularizou qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido objeto de violação, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 220.621/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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