- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas existentes no acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica novamente a incidência da Súmula 284/STF. 3. A suposta violação do art. 134, VII, da Lei Municipal 494/74 não pode ser analisada pelo STJ, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 287.006/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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