JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DEFEITUOSA. ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS. REGULAR APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PROCLAMADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Embora a sentença tenha sido publicada de forma defeituosa, contra ela foram opostos embargos de declaração pelos ora recorridos, resultando em alteração do julgado. Após o julgamento dos embargos, a recorrente foi intimada de forma devida e interpôs a competente apelação, devolvendo a matéria ao Tribunal de Justiça. 3. A nulidade da publicação por erros formais somente deverá ser pronunciada quando causar efetivo prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, que, no dizer peculiar de Dinarmarco, determina que "o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade" (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 600-601). 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.128.400/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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