- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS À SENTENÇA. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto por ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC, ao argumento de vício na intimação da decisão proferida nos embargos de declaração opostos à sentença: constou na publicação Monreau ao invés de Moreau. 2. Os equívocos de pequena monta, como a troca ou o acréscimo de apenas uma letra no nome ou sobrenome do advogado ou da parte, não se prestam à anulação do ato processual, sobretudo quando é possível identificar-se o feito pelo exato nome das partes e número do processo. Precedentes. 3. As demais intimações nos autos foram feitas com a grafia do nome do advogado idêntica à usada na intimação questionada, sendo obedecidos todos os prazos processuais - inclusive foram opostos tempestivos embargos de declaração à sentença -, o que demonstra que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo. 4. A tese desenvolvida de que o acréscimo de uma única letra importaria a desfiguração do objeto de pesquisa pelos instrumentos eletrônicos, impossibilitando a exata identificação do causídico e frustrando o escopo da publicação, encerra uma complexidade fática que torna defeso seu exame na via estreita do especial - Súmula 7 -, haja vista que o Tribunal local valeu-se de detida análise do acervo probatório para adotar orientação diametralmente contrária. 5. A arguição de que as intimações anteriores continham o nome de outra advogada que patrocinava a causa - por isso teriam sido atendidas - necessita de dilação probatória por destoar dos termos do aresto impugnado. Outrossim, o deferimento anterior de juntada de substabelecimento e para que das futuras publicações constasse o nome desse causídico, sem maiores considerações, em nada altera o decidido pelos motivos já expostos, valendo asseverar que o mesmo Juiz de Direito que atendeu esse pleito indeferiu o pedido subsequente de nulidade da intimação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.168/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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