JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC E DEMAIS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 284//STF. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA ÀS ATIVIDADES MILITARES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS E PERÍCIA. DIREITO A REFORMA MILITAR. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Dispositivos apontados como violados de forma genérica, sem cuidar a recorrente de explicitar por quais motivos os artigos não fora corretamente observados pela instância ordinária, não podem ser conhecidos. Assim, diante da deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF, por analogia. 3. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a tese no intuito de revisar os honorários arbitrado na origem, com base na violação do artigo 20, § 4º, não foi prequestionada, inviabilizando o conhecimento, também, do apelo, no ponto, em observância da Súmula n. 211/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que o servidor preenche os requisitos legais, tendo em vista que a enfermidade do militar "surgiu e evoluiu durante sua estada no Exército" e o incapacitou definitivamente às atividades na caserna, ao confrontar as provas e a perícia técnica constante dos autos, fazendo jus, portanto, à reforma militar. A revisão de tais premissas, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, em observância da Súmula n. 7/STJ. 5. Constata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo o qual, em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, possui este o direito a reforma, nos termos do disposto na Lei n. 6.880/80. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.277.619/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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