JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. No caso, a controvérsia foi resolvida à luz da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para comprovação da divergência jurisprudencial, deve ser efetuado o cotejo analítico das teses supostamente divergentes, com a demonstração da identidade fática e a diferente interpretação dada à lei federal, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.053.812/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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