JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS DEVEM DISCUTIR SOBRE UMA MESMA QUESTÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. INOBSERVÂNCIA DE EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. II. É necessário que os acórdãos apresentados como divergentes tenham enfrentado e dissentido sobre uma mesma questão de mérito. III. Na presente hipótese, ao contrário do afirmado pelos embargantes, a matéria invocada, qual seja a impossibilidade de modificação, na liquidação, da sentença que julgou a lide - com eventual ofensa à coisa julgada - não foi tratada no acórdão que julgou o recurso por esta Corte Superior, que se limitou a afirmar que tanto os servidores públicos civis quanto os militares detêm o direito ao reajuste de 28,86%, devendo ser realizada a compensação. IV. A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V. Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são pertinentes os Embargos de Divergência calcados em eventual inobservância de exames técnicos de admissibilidade do recurso especial, no caso dos autos a aplicação da Súmula 7 desta Corte. VI. A insurgência dos agravantes traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso. VII. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.026.494/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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