JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de que a prática de falta grave não tem o condão de interromper o lapso para concessão de benefícios. Nesse sentido o enunciado nº 441 da Súmula desta Corte: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". 2. Incide o enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.094.707/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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