- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO RECURSAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo a inteligência da Súmula n.º 123 desta Corte, o exame da admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentado e não se restringe à aferição dos pressupostos de recorribilidade objetivos. Sendo assim, não há nulidade ou usurpação de competência por parte da decisão que, ao indeferir a subida do apelo nobre, incursiona no mérito recursal. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial proferido pelos Tribunais de segundo grau não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, uma vez refeito tal juízo por esta Corte Superior, fica superada qualquer questão atinente aos aspectos intrínsecos da decisão que afere, em primeira mão, os pressupostos recursais. 3. Hipótese concreta, ainda, em que o presente regimental não cuidou de impugnar a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo óbice foi erigido como causa impeditiva da apreciação da controvérsia trazida no recurso especial objeto do presente agravo de instrumento. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.324.641/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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