- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEFENSORES PÚBLICOS INATIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NOVO REGIME JURÍDICO. LEI N. 13.301/09 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Os servidores inativos têm o direito tão-somente ao cálculo de seus proventos, com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo lei específica (art. 37, X, da CF/88) a regulamentar a remuneração de determinada carreira mediante subsídio, deve-se observar, além do teto do serviço público (art. 37, XI, da CF/88), a vedação à inclusão de quaisquer valores relativos a gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias. E, desde que observados esses limites, o inciso XV do art. 37 da CF/88 institui a garantia da irredutibilidade. 3. Na hipótese em comento, com a edição da Lei n. 13.301/09 do Estado do Rio Grande do Sul, foi fixada a remuneração dos defensores públicos do Estado por meio de subsídio, vedando-se a inclusão de qualquer outra gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, a teor do § 4º do art. 39 da CF/88. Além disso, garantiu-se a irredutibilidade da remuneração, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido ao recebimento de "gratificação de risco de vida". 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.136/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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