- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne do presente recurso ordinário refere-se à constatação de direito da recorrente quanto à licença, com remuneração, para acompanhar cônjuge, transferido para a cidade de Fortaleza/CE, nos termos do artigo 120, § 1º, da LC 68/92: Artigo 120 - O servidor terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para exercício eletivo. § 1º - A licença será sem remuneração, salvo se existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado. 2. Pela leitura do excerto colacionado, nota-se pela impossibilidade de atribuição de ilegalidade ao ato impugnado, pois não se pode obrigar o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a arcar cm o pagamento dos vencimentos da recorrente quando a servidora prestará serviço a outro ente federativo. 3. Ressalte-se que o fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tenha se pronunciado de forma favorável ao recebimento de sua lotação provisória, em nada alteraria o cenário fático dos autos, que aponta para a inexistência de unidade pública específica do Estado de Rondônia para que a recorrente pudesse exercer seu ofício. Ademais, não há nos autos comprovação de que o Tribunal de Justiça do Ceará tenha se manifestado favoravelmente ao recebimento temporário da recorrente em seus quadros. 4. Não é cabível a licença pleiteada, pois não restaram preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento, já que a recorrente postulou a licença com remuneração, a qual não encontra respaldo na respectiva legislação de regência. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.989/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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