JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. QUADRO DE ACESSO. INGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Diléia Maria da Silva, com fundamento no artigo 105, II, 'b', do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, à unanimidade, denegou a segurança pretendida, ao fundamento de que a parte recorrente estaria submetida ao Conselho de Justificação, motivo pelo qual seria impossível que ingressasse no quadro de acesso para fins de promoção. 2. Conforme já relatado, pretende a recorrente sua inclusão no quadro de acesso para fins de promoção por antiguidade nos quadros da Corporação da Polícia Militar de Pernambuco. Dessume-se que sua exclusão se deu em razão de sua submissão ao Conselho de Justificação, fato que impede o acesso de militar aos quadros de acesso, por força do determinado pela Lei 6.784/74, que impede o ingresso, aos quadros de acesso, de oficial que estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio. 3. A Lei 6.784/74 expressamente veda o ingresso de militar aos quadros de acesso, nos casos em que esteja submetido a Conselho de Justificação, razão porque não há qualquer situação peculiar nos autos ou autorização legal específica, capazes de impedir a incidência da referida norma, fato que afasta a alegada existência de direito líquido e certo a amparar as arguições da recorrente. 4. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 5. Por fim, sobre o argumento de que existiram outros militares em situação idêntica à da recorrente que tiveram chance de ingressar nos quadros de acesso, tenho que melhor sorte não lhe socorre. Isto porque não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem, de plano, suas afirmações, razão porque seria necessário a abertura de larga dilação probatória para o fim de que comprovação das alegações perfilhadas pela recorrente. 6. O STJ já declarou reiteradas vezes que "o mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de cognição primária" (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008). 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 34.014/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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