- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 15/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTIMAÇÃO PARA A PAUTA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Dispõe o art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 que, "Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente", ao passo que o § 2º determina que, "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". 2. Os embargos de declaração opostos a decisão que julgou improcedente a reclamação foram julgados pelo colegiado, quando deveriam ter sido monocraticamente, ao passo que não foi o embargante intimado da pauta de julgamento, consoante determina o novo Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a correção do erro procedimental. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento proferido às fls. 337/342. (EDcl nos EDcl na Rcl n. 37.966/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 15/12/2020.)
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