JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO COMO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR COMPROVADA. 1. Constituindo-se o provimento impugnado em decisum monocrático que indeferiu a adoção das providências requeridas, a irresignação intitulada como embargos declaratórios há que ser conhecida e processada como agravo regimental. 2. Hipótese em que, após o provimento da presente Reclamação, arrimado na impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa quanto ao cumprimento do determinado por esta Corte Superior nos autos do RMS n. 25.952/DF, aduz a parte suplicante a inércia do Governo do Distrito Federal quanto à execução da medida. 3. Consoante esclarecido no curso processual, muito embora a Administração tenha reintegrado o demandante no cargo de Agente de Polícia Civil, pendia sobre o reclamante uma nova demissão imposta em um outro procedimento administrativo, recentemente revogada. 4. Evidenciado o feito que o GDF deu efetivo cumprimento ao que restou ordenado no bojo da ação mandamental, é de se arquivar a presente reclamação. 5. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 9.672/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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