- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO PENAL SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o que motivou as instâncias ordinárias a exasperar a sanção-base do paciente foi a existência de 2 (duas) ações penais, uma por porte ilegal ilegal de substância entorpecente - cuja afirmação feita na sentença e pela Corte de origem é inviável de ser afastada em razão da insuficiência da documentação colacionada aos autos, sobretudo porque não consta tal informação processual da folha de antecedentes penais do paciente -; e a outra por tráfico ilícito de entorpecentes, que de acordo com o próprio édito repressivo, não havia transitado em julgado ao tempo da condenação sub examine, entendimento que não encontra amparo na pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Colendo STF. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO PATENTEADA. 1. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. 2. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 184.640/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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