- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011
TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. Situação fático-probatória firmada pelo tribunal de origem. Revisão. impossibilidade. Óbice da súmula 7/stj. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensa o requisito do prequestionamento. Dentre os precedentes: (AgRg no REsp 1004831/AC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/04/2011). 2. O Tribunal de origem consignou que "toda a argumentação da peça inicial é embasada na ausência de citação ou intimação da autora, esposa do executado. Os autos, porém, demonstram o contrário, ficou claro que a embargante estava bem ciente tanto da tramitação da execução quanto da penhora. O bem que foi levado a hasta pública e arrematado consiste em imóvel rural penhorado ao mesmo tempo em duas execuções fiscais, movidas contra empresa da qual era sócio o marido da autora. Há intimação expressa da esposa acerca das duas penhoras realizadas (fl. 107v do apenso 027/1.05.0006131-1 e fl. 64v do apenso 027/1.05.0006261-0)" (fl. e-STJ-463). Revisar o afirmado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.374.998/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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