JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DECISÃO DO RELATOR. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.148.296/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ao fundamento de que o Desembargador Relator deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, antes da oitiva do agravado. 2. A dispensa de contra-arrazoar o recurso ocorre, tão somente, na hipótese de ser-lhe negado seguimento, visto que o agravado nenhum prejuízo sofreria mas, em situação oposta, ou seja, dando-se provimento ao agravo de instrumento, é indispensável a intimação da parte contrária, sob pena de nulidade do julgamento. A Corte Especial consolidou esse entendimento no julgamento do Resp 1.148.296/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC . 3. A Primeira Seção consolidou entendimento de que "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009) 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.230.056/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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